STJ — 709177

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 08fd163f79f58fe43ed0b01886e53a71ac9f2a18de60292d11658a202a89c4f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença, peça imprescindível para análise da impetração, não sendo possível analisar os fundamentos adotados pelo Juízo de 1º grau ao optar pela substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos.
  2. Malgrado tenha a defesa apresentado cópia do termo da audiência de instrução e julgamento ao interpor o presente agravo, deste documento apenas consta o dispositivo da sentença, o que obsta o exame da motivação adotada pelo julgador no procedimento dosimétrico.
  3. Se as instâncias ordinárias entenderam ser recomendável a conversão da pena corporal por duas restritiva de direitos, por considerarem a insuficiência da multa diante das circunstâncias concretas dos autos e do réu, o que resta claro diante dos seus maus antecedentes, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ.
  4. Importante ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022).
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA. CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO FEITO. TIPO PENAL QUE CUMULA A SANÇÃO CORPORAL COM PECUNIÁRIA AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. Na espécie, o processo não foi instruído com cópia da sentença, peça imprescindível para análise da impetração, não sendo possível analisar os fundamentos adotados pelo Juízo de 1º grau ao optar pela substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. 2. Malgrado tenha a defesa apresentado cópia do termo da audiência de instrução e julgamento ao interpor o presente agravo, deste documento apenas consta o dispositivo da sentença, o que obsta o exame da motivação adotada pelo julgador no procedimento dosimétrico. 3. Se as instâncias ordinárias entenderam ser recomendável a conversão da pena corporal por duas restritiva de direitos, por considerarem a insuficiência da multa diante das circunstâncias concretas dos autos e do réu, o que resta claro diante dos seus maus antecedentes, para infirmar tal conclusão seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, providência que não se coaduna com a via do writ. 4. Importante ressaltar que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de não ser socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade superior a 1 ano por uma restritiva de direitos e multa, em lugar de duas restritivas de direitos, na hipótese de o preceito secundário do tipo penal cominar pena de multa cumulada com a pena corporal. Essa é a inteligência da Súmula 171/STJ, in verbis: Cominadas cumulativamente, em lei especial, penas privativa de liberdade e pecuniária, é defeso a substituição da prisão por multa" (AgRg no HC 721.871/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2022, DJe 25/3/2022). 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA RECLUSIVA E PECUNIÁRIA - COMINAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MULTA - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 721871>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.