Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS
E REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO. TEMA N. 1.060 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE
MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.222.648,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de
legislação infraconstitucional que estabeleça procedimentos,
critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de
imposto ou contribuição recolhido a maior no regime de substituição
tributária 'para a frente' quando a base de cálculo real for
inferior à presumida." (Tema n. 1.060 do STF.)
- A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E
TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS
E REQUISITOS PARA A RESTITUIÇÃO. TEMA N. 1.060 DO STF. PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ÓBICE AO EXAME DE
MÉRITO, DEBATE FÁTICO OU OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.222.648,
sob o regime da repercussão geral, firmou a tese de que: "É
infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de
repercussão geral, a controvérsia fundada na interpretação de
legislação infraconstitucional que estabeleça procedimentos,
critérios e requisitos para se postular a restituição do valor de
imposto ou contribuição recolhido a maior no regime de substituição
tributária 'para a frente' quando a base de cálculo real for
inferior à presumida." (Tema n. 1.060 do STF.)
2. A alegada violação do princípio da inafastabilidade de
jurisdição, por implicar ofensa indireta à Constituição Federal ou
análise de matéria fática, tem natureza infraconstitucional e não
possui repercussão geral (Tema n. 895 do STF).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - PROCEDIMENTOS, CRITÉRIOS E
REQUISITOS - MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[ARE-RG 1222648]]-SP (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 1060)
(PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO - NATUREZA
INFRACONSTITUCIONAL)
STF - [[RE-RG 956302]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 895)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.