STJ — 2026645
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 608da13d09906217244d290f0845ec9c1d372ad0405b20222efe0c7358bc8bbc
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ALEGAÇÕES DO RECURSO
DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO
STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código
de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também,
para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração encontram-se
dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a
oposição de embargos de declaração aos fundamentos que confirmam a
negativa de seguimento ao recurso extraordinário, sem o que fica
comprometida a exata compreensão da controvérsia.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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