STJ — 2904997

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453484
Número de registro na fonte
202501242161
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2904997 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221. SHA-256 do comentário: 614591fc4f87787bb8c044709ab111607f59f9068d7fe475351d53461c5699c8.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
  • Registro documental: 39de1529caa4c21ebb3fc8ed4a8b63a486a1bd2d855a1de3c129cd1efa665221
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido sem alteração do mérito. 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de requerimento específico.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º. 6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os requisitos legais. 7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado. 8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já existente fundamento suficiente. 9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não houve pedido específico, não se configurando vício sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL EM EMENTA. PROVIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, com pedido de correção de erro material na ementa e alegação de omissões quanto a diversos pontos do recurso, inclusive requerimento de habeas corpus de ofício e atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC c/c art. 3º do CPP. 3. A questão em discussão consiste em saber se o erro material na ementa, relativo à indicação do ramo do direito, deve ser corrigido sem alteração do mérito. 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto ao pedido de habeas corpus de ofício, à vista da ausência de requerimento específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e somente se admitem para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material, conforme CPP, art. 619, e CPC, art. 1.022, III, c/c CPP, art. 3º. 6. A parte embargante não demonstra vício na decisão embargada e busca rediscutir o mérito, o que é incompatível com a via dos embargos de declaração, ausentes os requisitos legais. 7. Constatado erro material na ementa quanto ao ramo do direito indicado, impõe-se a correção para constar "Direito Processual Penal", sem qualquer efeito modificativo no julgado. 8. As matérias meritórias indicadas não foram apreciadas porque o recurso anterior não ultrapassou a fase de conhecimento, não sendo exigível enfrentar argumentos irrelevantes ao resultado, quando já existente fundamento suficiente. 9. Inexiste omissão quanto ao habeas corpus de ofício, pois não houve pedido específico, não se configurando vício sanável por embargos. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Embargos parcialmente acolhidos para correção de erro material. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022, III; CPP, art. 3º Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239/RJ, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 934348/RS, Quinta Turma, julgado em 18.12.2024; STJ, REsp 2.109.464/SP, Quarta Turma, julgado em 01.12.2025

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUTIR O MÉRITO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 934348>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUTIR O MÉRITO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no RHC 200239>>-RJ, <<EDcl no AgRg no HC 934348>>-RS (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - JULGADOR - REBATE DE TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE) STJ - <<REsp 2109464>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.