Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N.
182 DO STJ. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
- No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram
dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
- Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a
oposição de aclaratórios aos fundamentos do acórdão que não conheceu
do agravo interno, sem o que fica comprometida a exata compreensão
da controvérsia.
- Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata dos autos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO, POR INCIDIR O ÓBICE DA SÚMULA N.
182 DO STJ. ALEGAÇÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA N. 284 DO STF.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código
de Processo Civil, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
2. No caso, as razões dos embargos de declaração se encontram
dissociadas dos fundamentos do acórdão embargado, o que atrai a
incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. Cabe à parte embargante relacionar um dos vícios que ensejam a
oposição de aclaratórios aos fundamentos do acórdão que não conheceu
do agravo interno, sem o que fica comprometida a exata compreensão
da controvérsia.
4. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de baixa
imediata dos autos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024,
por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão,
Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva
e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.