STJ — 1467

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO INQUÉRITOOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA ISABEL GALLOTTIData Julgamento: 2024-05-21Data Publicacao: 2024-05-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 615bbf2aa85b47f210533a8d82feede20849ee2b8ec01f18d5fbd0d0201c58a5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF. DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
  2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021, juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e a Secretaria de Perícia do MPF.
  3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ 1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa 3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023.
  4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a absoluta regularidade.
  5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos, autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto, em violação à Súmula 14/STF.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ACESSO A DOCUMENTOS. RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA - RIF. PEDIDO DE PESQUISA. DOCUMENTOS DISPONÍVEIS ÀS PARTES. QUEB SIG 129. COMUNICAÇÃO COM O COAF. ELEMENTOS NOS AUTOS. DETALHAMENTO NO PARECER DO MPF. DECLARAÇÕES DOS COLABORADORES. ACESSO CONCEDIDO. SUMULA 14/STF. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante não afastam a conclusão da decisão impugnada, devendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. O agravante busca acesso ao Relatório de Inteligência Financeira n. 59886.3.3391.4803 e ao Pedido de Pesquisa n. 2125/2021, juntamente com as comunicações entre o Ministério Público, o COAF e a Secretaria de Perícia do MPF. 3. Nas mídias relacionadas à QuebSig 129 (que está apensada ao INQ 1467) consta o RIF 59886. Constam também os Relatórios de Pesquisa 3071/2021, 3074/2021, 3075/2021 e 3076/2021 (DOC.15), elaborados pela Secretaria de Perícia e Análise do MPF a partir do Pedido de Pesquisa nº 2125/2021, também acostados às fls. 15954-15972, todos disponíveis para consulta das partes desde 12/09/2023. 4. Em seu parecer, o Ministério Público Federal discorreu sobre a forma de realização dos RIFs e detalhou, às fls. 1136 e 1137, as comunicações feitas com a COAF (fls. 1131/1137), demonstrando a absoluta regularidade. 5. Os depoimentos dos delatores M.T e L.T foram juntados aos autos, autuados em separado, vinculados ao presente inquérito, para preservação do sigilo, considerando-se a natureza de diligência em andamento, conforme decisão de fls. 520/525. Não há falar, portanto, em violação à Súmula 14/STF. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 15/05/2024 a 21/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora. Impedidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Mauro Campbell Marques. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.