Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica
jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por
insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já
transitada em julgado, assim como no caso dos autos.
- Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto
probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, o qual
estava em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, momento
em que, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga a
pé, correndo com uma sacola na mão que possuía 52 (cinquenta e duas)
porções de crack, pesando 16,7g (dezesseis gramas e sete
decigramas), devidamente acondicionadas para entrega a consumo de
terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação
que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar
a versão trazida pelo réu, no sentido de que os policiais teriam
colocado a sacola na delegacia como se sua fosse, ônus este que lhe
incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
- Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não
pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo
exame do conjunto probatória, providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se
restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta
a via processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS.
PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, os Tribunais Superiores possuem pacífica
jurisprudência no sentido de que a pretensão de absolvição por
insuficiência probatória não pode ser apreciada na via estreita do
habeas corpus, por demandar o exame aprofundado do conjunto
fático-probatório dos autos, notadamente no bojo de condenação já
transitada em julgado, assim como no caso dos autos.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem, a partir do conjunto
probatórios dos autos, descreveu a conduta do paciente, o qual
estava em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, momento
em que, ao avistar a aproximação dos policiais, empreendeu fuga a
pé, correndo com uma sacola na mão que possuía 52 (cinquenta e duas)
porções de crack, pesando 16,7g (dezesseis gramas e sete
decigramas), devidamente acondicionadas para entrega a consumo de
terceiros, ressaltando-se do voto condutor do acórdão de apelação
que a defesa não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar
a versão trazida pelo réu, no sentido de que os policiais teriam
colocado a sacola na delegacia como se sua fosse, ônus este que lhe
incumbia, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
3. Nesse panorama, o pleito absolutório, nos moldes pretendidos, não
pode ser analisado pela via mandamental, pois depende de amplo
exame do conjunto probatória, providência incompatível com os
estreitos limites cognitivos do habeas corpus, cujo escopo se
restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta
a via processual adequada para decisões que dependam de dilação
probatória.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 761362>>-SP
STF - [[RHC-AgR 229419]], [[RHC-AgR 220948]], [[HC-ED 6144062]],
[[RHC-AgR 198751]]
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.