Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E ESTELIONATO. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. II - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não alcança…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO ATIVA E
ESTELIONATO. TERMO INICIAL DO LAPSO DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. STF.
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 788. ARE N. 848.107/DF. MODULAÇÃO DA TESE.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos
de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir
omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no
julgado.
II - Com efeito, "se é certo que a alteração do entendimento
jurisprudencial sobre determinada controvérsia processual-penal não
alcança os processos transitados em julgado antes da referida
mudança, também o é que a nova compreensão pretoriana, mais benéfica
ao Réu, aplica-se aos recursos pendentes de julgamento ao tempo em
que fixada a nova orientação, ainda que a pretensão recursal tenha
sido veiculada antes da mudança jurisprudencial" (AgRg no HC n.
801.775/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 16/5/2023).
III - De acordo com o provimento do Supremo Tribunal Federal
proferido, no ARE n. 848.107/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, (Tema n.
788), "o prazo para a prescrição da execução da pena concretamente
aplicada somente começa a correr do dia em que a sentença
condenatória transita em julgado para ambas as partes, momento em
que nasce para o Estado a pretensão executória da pena, conforme
interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao princípio da
presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da Constituição
Federal) nas ADC 43, 44 e 54". Contudo, o referido julgado modulou
os efeitos da tese para que seja aplicada aos casos: i) nos quais a
pena não tenha sido declarada extinta pela prescrição em qualquer
tempo e grau de jurisdição; e ii) cujo trânsito em julgado para a
acusação tenha ocorrido após 12/11/2020 (data do julgamento das ADC
n. º 43, 44 e 53).
IV - Na hipótese em análise, o trânsito em julgado para a acusação
ocorreu em 03/08/2018 e para a defesa em 16/12/2019. Desta feita, de
acordo com a modulação estabelecida pelo STF, o trânsito em julgado
para a acusação é o termo inicial da prescrição da pretensão
executória.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
determinar que o Tribunal de origem analise a prescrição da
pretensão executória, tendo como termo inicial a data do trânsito em
julgado para a acusação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL - APLICAÇÃO - FEITO AINDA
NÃO TRANSITADO EM JULGADO)
STJ - <<AgRg no HC 801775>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.