Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente. II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se extrai dos…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO
SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO.
DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA.
I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto
sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera
substancialmente o título e a fundamentação da restrição da
liberdade do paciente.
II - No caso, não existem razões para a superação da decisão
monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se
extrai dos autos, o habeas corpus foi manejado em substituição de
recurso próprio, em caso análogo à hipótese da Súmula nº. 691, do
Supremo Tribunal Federal. A matéria suscitada, portanto, estava
inserta na esfera de competência do Tribunal de origem.
III - Não se extrai dos autos hipótese de decretação de prisão
cautelar de ofício. O paciente tinha contra si prisão preventiva
decretada quando de sua condenação pelo Tribunal do Júri. Assim, o
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao afastar, em decisão
monocrática, a incidência do art. 492, inciso I, "e', do Código de
Processo Penal, manteve a segregação cautelar anteriormente
estabelecida a requerimento do Ministério Público.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.