STJ — 775945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-04-16Data da publicação: 2024-04-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e9ef15ad86554761f6d77be1f4e3586be27c19e19fd31b41433781a5115cc5b4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871337
Número de registro na fonte
202203183667
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: e9ef15ad86554761f6d77be1f4e3586be27c19e19fd31b41433781a5115cc5b4
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente. II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se extrai dos…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. SUBSTITUIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. I - Houve perda superveniente do objeto do habeas corpus porquanto sobreveio, na origem, o julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fato que altera substancialmente o título e a fundamentação da restrição da liberdade do paciente. II - No caso, não existem razões para a superação da decisão monocrática que não conheceu da impetração. Isso porque, como se extrai dos autos, o habeas corpus foi manejado em substituição de recurso próprio, em caso análogo à hipótese da Súmula nº. 691, do Supremo Tribunal Federal. A matéria suscitada, portanto, estava inserta na esfera de competência do Tribunal de origem. III - Não se extrai dos autos hipótese de decretação de prisão cautelar de ofício. O paciente tinha contra si prisão preventiva decretada quando de sua condenação pelo Tribunal do Júri. Assim, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, ao afastar, em decisão monocrática, a incidência do art. 492, inciso I, "e', do Código de Processo Penal, manteve a segregação cautelar anteriormente estabelecida a requerimento do Ministério Público. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.