STJ — 870680

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1fa64bae9a9930edfb77511d70c29ca0912bb8bab9b7e9fc08e38f176bdb83ec

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel.
  2. No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma arma de fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para uma residência, onde foram abordados pelos policiais. No local logrou-se em apreender dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções de cocaína (29,5g), as quais haviam sido arremessadas pela janeira do banheiro para a residência vizinha. A partir de declarações colhidas de populares, os policiais obtiveram informações de que o citado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para armazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e localizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4 torrões de maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92 porções de maconha (174,4g), além de balança de precisão e rolos de papel filme.
  3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LICITUDE DA PROVA. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. No caso, observa-se que o paciente e o corréu, que portava uma arma de fogo, ao visualizarem a guarnição, empreenderam fuga para uma residência, onde foram abordados pelos policiais. No local logrou-se em apreender dinheiro ($ 15,00 e R$ 1.441,35) e 39 porções de cocaína (29,5g), as quais haviam sido arremessadas pela janeira do banheiro para a residência vizinha. A partir de declarações colhidas de populares, os policiais obtiveram informações de que o citado imóvel vizinho era utilizado pelos acusados para armazenamento de entorpecentes, de modo que nele ingressaram e localizaram 1 revólver calibre .38, com numeração suprimida, 4 torrões de maconha (1.522,2g), 3 torrões de maconha (37,8g), 92 porções de maconha (174,4g), além de balança de precisão e rolos de papel filme. 3. Observou-se, portanto, que tais circunstâncias, não deixam dúvida quanto a presença de fundadas razões de que naquelas localidades estaria ocorrendo o delito de tráfico, o que autoriza o ingresso forçado dos agentes nos imóveis. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES) STF - [[RE 603616]] (INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - DENÚNCIA ANÔNIMA) STJ - <<REsp 1871856>>-SE, <<AgRg no HC 632502>>-SP, <<RHC 140916>>-MG (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SITUAÇÃO FLAGRANTE - JUSTA CAUSA - FUNDADAS RAZÕES) STJ - <<AgRg no RHC 164603>>-GO, <<AgRg no HC 731950>>-RS

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.