STJ — 161337
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. OPERAÇÃO CARDUME. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MATÉRIA ANALISADA.
DECISÃO FUNDAMENTADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
CONTEMPORANEIDADE. JUÍZO DE NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA.
PRECEDENTES.
I - Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada à
presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão a ser
sanada ou, ainda, erro material a ser corrigido na decisão
impugnada. Não constituem, pois, recurso de revisão da matéria
discutida nos autos.
II - No caso, a matéria foi apreciada pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça de forma exauriente e nos estritos limites de
cognição do habeas corpus. Isso porque, a partir dos elementos dos
autos e na estrita observância dos limites da via eleita, o órgão
colegiado entendeu que a prisão cautelar estava devidamente
fundamentada.
III - A contemporaneidade não se restringe ao tempo da consumação do
crime, mas à avaliação da necessidade e adequação da medida ao
momento de sua decretação, ainda que a conduta tenha sido praticada
em período passado. Precedentes.
IV - A contradição que autoriza a interposição dos embargos de
declaração é interna do julgado, entre os fundamentos e as
respectivas conclusões. Precedentes.
V - O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses
expostas no recurso, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
que justificaram suas razões de decidir, de modo que o fato de não
haver expressa abordagem de cada alegação não indica, por si só,
omissão ou contradição no acórdão. Precedentes.
Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
embargos.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.