Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indic…
Ementa
PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO.
I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada
nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de
parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR,
pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão
ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se
deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por
este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento
da insurgência em exame.
II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da
dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos
respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos
principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas
corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua
pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma.
Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e
das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício
do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição,
ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a
imposição de dupla análise por esta Corte Superior.
III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos
Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654,
§ 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza
que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa
de obtenção de provimento judicial favorável.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.