STJ — 813242

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4296b5699422f20fec53e63c8168939585f5ca5e8efe6282f71dbb64a5bbf2a8

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indic…

Ementa

PROCESSO PENAL. PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL VEICULANDO MESMA MATÉRIA CONTRA MESMO ACÓRDÃO RECORRIDO. I - O presente writ é insuscetível de conhecimento quanto à aventada nulidade da busca pessoal, porquanto constitui mera reiteração de parte do objeto delineado nos autos do AREsp n. 2.397.715/PR, pendente de análise, cuja irresignação dirigiu-se ao mesmo acórdão ora atacado (apelação n. 0001286-25.2022.8.16.0162), evidenciando-se deste presente habeas corpus o propósito de dupla apreciação por este Superior Tribunal de Justiça, dado que indica o não cabimento da insurgência em exame. II - A impetração anterior do mandamus não elide o propósito da dupla análise, porquanto, concomitantemente ao ajuizamento dos respectivos recursos na via apropriada, qual seja, nos autos principais, a defesa optou por simultaneamente impetrar habeas corpus, buscando por diversos meios processuais a satisfação da sua pretensão, tanto nos autos principais quanto em ação autônoma. Inegavelmente, a defesa técnica possuía conhecimento do conteúdo e das razões apresentadas em todas as peças processuais no exercício do seu munus, de modo que a estratégia de repetição da arguição, ainda que em classes processuais distintas, não ensejaria a imposição de dupla análise por esta Corte Superior. III - O habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante, à luz do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. Tal possibilidade não autoriza que a defesa interponha medidas judiciais concomitantes na tentativa de obtenção de provimento judicial favorável. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.