Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, pois n…
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE
NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR
VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é
possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu
foragido que possui advogado constituído nos autos, pois não se pode
se beneficiar da própria torpeza, alegando apenas o direito à
autodefesa para ser interrogado por videoconferência ou anular atos
já realizados. Precedentes.
III - Na hipótese, aduz a defesa que o agravante não se encontraria
na situação de foragido, conforme consignado no acórdão de origem e
na decisão aqui agravada. No entanto, a defesa, ao esclarecer que o
agravante teria sido preso por força da sentença condenatória,
apresentando data, confirma que a sessão de julgamento ocorreu em
momento muito anterior.
IV - Como devidamente explicado na decisão, sobre a tese de que um
link teria sido disponibilizado ao agravante, embora não tenha sido
permitida a sua participação na sala teams, não foi debatida no
acórdão (indevida supressão de instância).
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental conhecido e desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - ADVOGADO
CONSTITUÍDO NOS AUTOS)
STJ - <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 809710>>-MG,
<<AgRg no HC 766724>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.