STJ — 867512

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b44fb837d519fc8174cd65ca28487dba63fe02d455271a8a5578ac75a2366fb5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, pois n…

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FALTA DE INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS NA DATA DA SESSÃO PLENÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência deste STJ é unânime no sentido de que não é possível reconhecer a nulidade da falta de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos, pois não se pode se beneficiar da própria torpeza, alegando apenas o direito à autodefesa para ser interrogado por videoconferência ou anular atos já realizados. Precedentes. III - Na hipótese, aduz a defesa que o agravante não se encontraria na situação de foragido, conforme consignado no acórdão de origem e na decisão aqui agravada. No entanto, a defesa, ao esclarecer que o agravante teria sido preso por força da sentença condenatória, apresentando data, confirma que a sessão de julgamento ocorreu em momento muito anterior. IV - Como devidamente explicado na decisão, sobre a tese de que um link teria sido disponibilizado ao agravante, embora não tenha sido permitida a sua participação na sala teams, não foi debatida no acórdão (indevida supressão de instância). V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental conhecido e desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA - RÉU FORAGIDO - ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS) STJ - <<AgRg no HC 825382>>-SP, <<HC 809710>>-MG, <<AgRg no HC 766724>>-RN

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.