Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que "na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n. 2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023)". II - No caso, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade delitiva e não crime único, posicionamento que não destoa flagrantement…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. CRIME CONTINUADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CRIME
ÚNICO. VIA INADEQUADA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no
sentido de que "na hipótese de ICMS declarado e não pago, cada
lançamento mensal caracteriza um delito" (AgRg no AREsp n.
2.224.484/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 07/02/2023, DJe 16/02/2023)".
II - No caso, a Corte de origem afirmou ter ocorrido a continuidade
delitiva e não crime único, posicionamento que não destoa
flagrantemente do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, aferir se estariam presentes as circunstâncias exigidas para
o reconhecimento do crime único, ao invés da continuidade delitiva,
demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório,
situação vedada no âmbito do habeas corpus.
III - No mais, os argumentos lançados no recurso atraem a Súmula n.
182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS DECLARADO E NÃO PAGO - CADA LANÇAMENTO MENSAL CARACTERIZA UM
DELITO)
STJ - <<AgRg no HC 747361>>-SC, <<AgRg no AREsp 1377172>>-RS
(RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - REEXAME DO QUADRO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1719558>>-PE,
<<AgRg no AREsp 2098803>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.