STJ — 899041
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ac1a77033df95303e5676574e6eef7bcf22f97cf210998165532945f01ed7a95
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E AMEAÇA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU NA AUDIÊNCIA DE DEPOIMENTO ESPECIAL DA VÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ART. 563 DO CPP. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, o direito de presença do réu é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se ao acusado a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Contudo, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do réu na audiência, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
- Nessa linha de intelecção, O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, em consonância com o princípio pas de nullite sans grief, consagrado no art. 563 do CPP e no enunciado n. 523 da Súmula do STF (HC n. 440.492/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe de 1/6/2018).
- Na hipótese, não há falar em cerceamento de defesa na decisão que determinou a realização de audiência para tomada de depoimento especial da vítima, nos moldes da Lei n. 13.431/2017, sem a presença do paciente/réu, pois garantida a sua representação no ato processual pela defesa. Com efeito, conforme bem apontado pelo Juízo singular, o procedimento de depoimento especial visa reduzir danos e estabelecer com a criança/adolescente relação de confiança e segurança, o que seria abalado caso soubesse que o suposto abusador estaria lhe assistindo. Assim, in casu, ainda que a solenidade ainda não tenha ocorrido, não se verifica efetivo prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do CPP, visto que, ao que tudo indica, o paciente estará representado pelos seus defensores, inexistindo limitação ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.