STJ — 895623

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c1cc899caf465af36ae3780a5de42a41fbf2cd33178fb713c6e887f08275da4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira.
  2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021).
  3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica. Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados.
  4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via.
  5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020).
  6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
  7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA A RESPEITO DA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os requisitos para a decretação da quebra do sigilo bancário podem ser resumidos em: (1) demonstração de indícios de existência de delito (2) demonstração da necessidade/imprescindibilidade da medida para obtenção de prova da autoria e/ou materialidade do delito; (3) indicação da pertinência temática entre as informações obtidas e a natureza do delito; (4) delimitação dos sujeitos titulares dos dados a serem investigados e do lapso temporal abrangido pela ordem de ruptura dos registros sigilosos mantidos por instituição financeira. 2. Nessa linha de intelecção, O reconhecimento de que o sigilo é expressão de uma relevante garantia fundamental ligada à personalidade, não desconstitui a ideia, reconhecida pela jurisprudência, de que não se trata de um direito absoluto. Este Superior Tribunal entende que é possível afastar a sua proteção quando presentes circunstâncias que denotem a existência de interesse público relevante, invariavelmente por meio de decisão proferida por autoridade judicial competente, na qual se justifique a necessidade da medida para fins de investigação criminal ou de instrução processual criminal, sempre lastreada em indícios que devem ser, em tese, bastantes à configuração de suposta ocorrência de crime sujeito a ação penal pública (RHC n. 118.283/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020, DJe de 14/5/2021). 3. Na hipótese, verifica-se que a Corte local reformou a decisão do Juízo singular e deu provimento ao recurso ministerial para determinar a quebra do sigilo de dados fiscais e bancários das pessoas físicas e jurídicas devidamente relacionadas pelo Parquet na sua inicial, dentre elas o paciente (ora agravante), pelo período ali delimitado, com a expedição dos ofícios e demais lançamentos decorrentes das referidas quebras. Nessa oportunidade, a Corte local, de forma devidamente fundamentada, entendeu que, ao contrário do entendimento do Juízo singular, a medida cautelar de quebra de sigilo fiscal e bancário requerida pelo Parquet é imprescindível às investigações quanto aos prováveis crimes patrimoniais supostamente praticados pelo grupo investigado (Associação Comunidade Terapêutica Restaurando Vidas), do qual o paciente, em tese, fazia parte e exercia a função de planejamento e de administração, sendo o responsável, na maioria das vezes, por capturar, em concursos com terceiros, os internos e detê-los na sede da aludida clínica. Constatou-se, portanto, que a decisão está fundamentada na necessidade de aprofundamento das investigações, como medida necessária e indispensável, haja vista a existência de indícios de que houve movimentações financeiras ilícitas envolvendo os acusados. 4. Soma-se a isso o fato de que, conforme destacado pelo Juízo singular, ao contrário do alegado pela defesa, os delitos patrimoniais que se pretendem investigar por meio da quebra de sigilo bancário e fiscal são diversos daqueles julgados na ação penal 0006229-74.2021.8.13.0301, motivo pelo qual a medida não se mostra extemporânea, tampouco inadequada. A alteração dessa conclusão, nos moldes pretendidos pela combativa defesa, demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável nesta estreita via. 5. Nesse sentido, Não se afigura possível, na via estreita do habeas corpus, avaliar a extensão das investigações realizadas numa e noutra ação penal, bem como os fatos delituosos objeto de um e de outro processo, para se concluir, com precisão, se há ou não bis in idem ou litispendência (AgRg no RHC n. 106.983/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 30/4/2020). 6. Por fim, em relação à alegação de que a medida foi realizada sem determinar a intimação prévia da defesa do acusado, verifica-se que o tema sequer foi objeto de análise pela Corte local, cumprindo destacar que a defesa deixou de opor embargos de declaração em face da apelação ministerial, a fim de sanar eventual ilegalidade no acórdão impugnado, a denotar que sua análise diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<RHC 118283>>-MG (HABEAS CORPUS - QUEBRA DE SIGILO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no RHC 173186>>-SP (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NULIDADE ABSOLUTA) STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 692704>>-SC, <<AgRg no HC 839845>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.