Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ
PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser
conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares.
- Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como
objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n.
13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo
legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para
crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte,
também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
- Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo
217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese,
em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos
de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de
remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu
que não se verificou questão de gênero ou situação de violência
doméstica que autorize a modificação da competência pretendida,
tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público
pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em
harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira
Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem
deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica,
independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do
crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por
fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos
processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo
competente.
- Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO. AUSÊNCIA DE VARA
ESPECIALIZADA EM CRIMES CONTRA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE.
INCOMPETÊNCIA DA VARA COMUM RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA
SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA,
INDEPENDENTEMENTE DO SEXO DA VÍTIMA, DA MOTIVAÇÃO DO CRIME E DAS
CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO. POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ
PRATICADOS. RATIFICAÇÃO PELO JUÍZO COMPETENTE. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, no
julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n.
2.099.532/RJ, DJe de 30/11/2022, uniformizou a interpretação a ser
conferida ao art. 23, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.431/17,
fixando a tese de que, após o advento desta norma, nas comarcas em
que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o
adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde
houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de
violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da
motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões
similares.
2. Nesse viés, A interpretação que agora se propõe tem como
objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n.
13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo
legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para
crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte,
também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta
prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o
compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e
adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto
n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência
especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana
em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao
sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras
questões similares (REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita
Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
3. Na hipótese, o paciente (ora agravado) foi denunciado pela
suposta prática do crime de estupro de vulnerável tentado (artigo
217-A, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal), cometido, em tese,
em face de criança do sexo feminino, à época dos fatos com 11 anos
de idade, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias
à sua vontade. Por sua vez, a Corte local não acolheu o pleito de
remessa dos autos à Vara do Juizado da Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP, pois entendeu
que não se verificou questão de gênero ou situação de violência
doméstica que autorize a modificação da competência pretendida,
tendo como vítima pessoa escolhida aleatoriamente em local público
pelo réu. Contudo, in casu, tal entendimento não se encontra em
harmonia com a orientação jurisprudencial firmada pela Terceira
Seção desta Corte Superior, motivo pelo qual a ação penal na origem
deve ser processada perante o Juízo da vara de violência doméstica,
independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do
crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares. Por
fim, ressalta-se a possibilidade de aproveitamento dos atos
processuais já praticados, caso sejam ratificados pelo juízo
competente.
4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado de São Paulo a
que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME CONTRA CRIANÇA - COMPETÊNCIA - MODULAÇÃO)
STJ - <<HC 728173>>-RJ, <<EAREsp 2099532>>-RJ
(COMPETÊNCIA - APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS)
STJ - <<RHC 76745>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.