Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
- O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
- No caso, observa-se que a atuação policial observou a
jurisprudência acerca do tema, uma vez que foi realizada prévia
investigação e vigilâncias veladas para confirmar a denúncia anônima
de que no local indicado (sítio) ocorria a prática do delito de
tráfico de drogas e estaria o paciente - foragido da justiça - se
ocultando. Anote-se, ademais, que outro corréu "foi avistado em
frente [ao imóvel] com as características apontadas no informe
anônimo, o qual se evadiu ao divisar as viaturas policiais, bem como
desatendeu à ordem de parada". Diante de tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
- Recurso não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR.
VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em face dos princípios da fungibilidade recursal e da
instrumentalidade das formas, recebe-se o pedido de reconsideração
como agravo regimental.
2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616
(Tema 280/STF), reconhecido como de repercussão geral, assentou que
"a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita,
mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões,
devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da
casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro GILMAR
MENDES, julgado em 5/11/2015).
3. No caso, observa-se que a atuação policial observou a
jurisprudência acerca do tema, uma vez que foi realizada prévia
investigação e vigilâncias veladas para confirmar a denúncia anônima
de que no local indicado (sítio) ocorria a prática do delito de
tráfico de drogas e estaria o paciente - foragido da justiça - se
ocultando. Anote-se, ademais, que outro corréu "foi avistado em
frente [ao imóvel] com as características apontadas no informe
anônimo, o qual se evadiu ao divisar as viaturas policiais, bem como
desatendeu à ordem de parada". Diante de tal contexto, não há como
acolher a tese defensiva de ilicitude da prova, uma vez que evidente
a presença de justa causa para a adoção da medida de busca
domiciliar.
4. Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ENTRADA FORÇADA EM DOMICÍLIO)
STF - [[RE 603616]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.