Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
- Inadmissibilidade da discussão relacionada à legalidade da
decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que se trata de
mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 619.042/PE.
- A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
- No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas
impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o
Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a
ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
FLAGRANTE ILEGALIDADE INEXISTENTE. REITERAÇÃO DE PEDIDO.
INADMISSIBILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
PENAS ELEVADAS IMPOSTAS EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião
Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal -
AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em
27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson
Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido
de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente
previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da
impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante
ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Inadmissibilidade da discussão relacionada à legalidade da
decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que se trata de
mera reiteração de pedido já apreciado no HC n. 619.042/PE.
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que
"as elevadas penas impostas na sentença condenatória devem ser
consideradas para fins de análise de suposto excesso de prazo no
julgamento da apelação" (HC n. 448.058/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 8/3/2019).
4. No caso, levando em conta especialmente as elevadas penas
impostas, e a recente chegada da demanda para julgamento perante o
Tribunal Estadual, não há que se falar em excesso de prazo apto a
ensejar constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PENAS ELEVADAS)
STJ - <<HC 448058>>-SP, <<AgRg no HC 742426>>-SP,
<<AgRg no HC 782354>>-BA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 808232 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
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