STJ — 890160

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7340e6ca8f91cad975b2f314d8593354d2c4a0c12c383b2ffd7c27cc0b337b2a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE MAJORANTES. APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
  2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a autoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre as famílias e a figura de "tio" que exercia no contexto familiar, motivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de aumento.
  3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.
  4. Na hipótese, não se verificam duas causas de aumento da parte especial, mas apenas uma, motivo pelo qual não se aplica a exigência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CAUSA DE AUMENTO DA PENA. RELAÇÃO DE AUTORIDADE COM A MENOR. APLICABILIDADE. DOSIMETRIA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. CONCURSO DE MAJORANTES. APENAS UMA CAUSA DE AUMENTO DA PARTE ESPECIAL. VEDAÇÃO NÃO APLICÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos moldes da jurisprudência desta Corte, a aludida causa de aumento incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima. 2. As instâncias ordinárias concluíram que ficou demonstrada a autoridade do paciente sobre a vítima, pelo intenso convívio entre as famílias e a figura de "tio" que exercia no contexto familiar, motivo pelo qual a sanção suportou devido aumento pela causa de aumento. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do CP, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta. 4. Na hipótese, não se verificam duas causas de aumento da parte especial, mas apenas uma, motivo pelo qual não se aplica a exigência de fundamentação concreta para a aplicação cumulativa. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CAUSA DE AUMENTO DA PENA) STJ - <<AgRg no AREsp 1942674>>-AM, <<HC 538631>>-RJ, <<AgRg no RE no AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1699724>>-SP (DOSIMETRIA DA PENA - TERCEIRA FASE - CONCURSO DE MAJORANTES) STJ - <<HC 542236>>-SP, <<AgRg no HC 512001>>-SP, <<HC 472771>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.