STJ — 894488

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0dd000366358014eb96bed847660ef7e60e58079c1fb828c8864180837994f9f

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.088.785 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de supressão de instância e questões prejudicadas. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.785 e mede, em

Trecho de REsp 2.088.785 do STJ: supressão de instância · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: instancia, supressao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
  2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 6/3/2012. 2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto quando proferida a sentença condenatória após a publicação do decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 22/8/2017. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<HC 198644>>-RJ (CONCESSÃO DO INDULTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO DECRETO) STJ - <<AgRg no HC 441551>>-ES, <<HC 390241>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.