Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO
DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU
JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO
CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no
presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra
petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua
análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura
indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
- Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto
presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com
o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018,
DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto
quando proferida a sentença condenatória após a publicação do
decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
22/8/2017.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO
DECRETO N. 11.302/22. ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZOU
JULGAMENTO EXTRA PETITA AO DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO POR FUNDAMENTO DIVERSO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDULTO
CONCEDIDO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO PROFERIDA APÓS A PUBLICAÇÃO DO
DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme asseverado na decisão agravada, a alegação trazida no
presente writ de que o Tribunal de origem realizou julgamento extra
petita não foi apreciada naquela Corte, motivo pelo qual sua
análise, diretamente no Superior Tribunal de Justiça, configura
indevida supressão de instância. Nesse sentido: HC n. 198.644/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em
14/2/2012, DJe de 6/3/2012.
2. Por outro lado, "o implemento dos requisitos exigidos no decreto
presidencial que concede o indulto deve ser apreciado de acordo com
o momento da publicação do normativo" (AgRg no HC n. 441.551/ES,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018,
DJe de 9/10/2018), isto é, não é possível a concessão do indulto
quando proferida a sentença condenatória após a publicação do
decreto. Nesse sentido: HC n. 390.241/SP, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de
22/8/2017.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<HC 198644>>-RJ
(CONCESSÃO DO INDULTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA APÓS A
PUBLICAÇÃO DO DECRETO)
STJ - <<AgRg no HC 441551>>-ES, <<HC 390241>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.