STJ — 1026927

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 79d4fd6f4fd2d3dd7d55439cc4aae98d5ca17414bf07c6f49e2c63412f0b6ea2

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela UNIÃO, o que demonstrou a pretensão de provocar a apreciação de questão nova em sede de embargos de declaração, como restou destacado no acórdão que rejeitou os aclaratórios. II - As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação proposta por associação são definidas pela representação no processo de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e a lista deles juntada à inicial (STF, RE n. 573.232/SC, Tema n. 82). III - A exigência de juntada da lista dos representados em ação coletiva apenas surgiu com a MP n. 1.798-1/1999, a qual incluiu o art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997 , de modo que não atinge a presente ação coletiva, por força da irretroatividade das leis e do princípio da coisa julgada, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (ano de 1993). IV - No presente caso, portanto, não cabe retratação do acórdão, vez que a matéria sequer foi apreciada pela Quinta Turma. Além do mais, ainda que assim não o fosse, caracterizado o distinguishing da situação fática e jurídica da ação coletiva em relação ao RE n. 573.232/SC, não há como aplicar ao caso o Tema n. 82 de repercussão geral. Retratação rejeitada e mantido o acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar o juízo de retratação e manteve o acórdão que negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINÇÃO) STJ - <<REsp 1264728>>-PE, <<REsp 1028552>>-PE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.