Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N. 82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES. PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999. ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING. RETRATAÇÃO REJEITADA. I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada no agravo regimental interposto pela…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE N. 573.232/SC (TEMA N.
82). EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LISTA DE ASSOCIADOS COM AUTORIZAÇÃO
EXPRESSA PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO
AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONFRONTO ENTRE TESES.
PROCESSO DE CONHECIMENTO. REGRA INTRODUZIDA PELA MP N. 1.798-1/1999.
ART. 2º-A DA LEI N. 9.494/1997. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE
DA NORMA. AÇÕES AJUIZADAS COM TRÂNSITO EM JULGADO. DISTINGUISHING.
RETRATAÇÃO REJEITADA.
I - A questão atinente a legitimidade da ASSERFESA/PE, a qual
estaria, em tese, relacionada ao Tema n. 82, STF, não foi suscitada
no agravo regimental interposto pela UNIÃO, o que demonstrou a
pretensão de provocar a apreciação de questão nova em sede de
embargos de declaração, como restou destacado no acórdão que
rejeitou os aclaratórios.
II - As balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação
proposta por associação são definidas pela representação no processo
de conhecimento, presentes a autorização expressa dos associados e
a lista deles juntada à inicial (STF, RE n. 573.232/SC, Tema n. 82).
III - A exigência de juntada da lista dos representados em ação
coletiva apenas surgiu com a MP n. 1.798-1/1999, a qual incluiu o
art. 2º-A na Lei n. 9.494/1997 , de modo que não atinge a presente
ação coletiva, por força da irretroatividade das leis e do princípio
da coisa julgada, porquanto o trânsito em julgado ocorreu em
momento anterior (ano de 1993).
IV - No presente caso, portanto, não cabe retratação do acórdão, vez
que a matéria sequer foi apreciada pela Quinta Turma. Além do mais,
ainda que assim não o fosse, caracterizado o distinguishing da
situação fática e jurídica da ação coletiva em relação ao RE n.
573.232/SC, não há como aplicar ao caso o Tema n. 82 de repercussão
geral.
Retratação rejeitada e mantido o acórdão que negou provimento ao
agravo regimental.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar o juízo de
retratação e manteve o acórdão que negar provimento ao agravo
regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPERCUSSÃO GERAL - DISTINÇÃO)
STJ - <<REsp 1264728>>-PE, <<REsp 1028552>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.