STJ — 192496

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 75e1e8104da352c77ba7db74450868c08b516bbca5fe765d5e3ad52efa54ea8d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA SEM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DA CONDENADA E DA PRESENÇA DE MOLÉSTIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa.
  2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária.
  3. Embargos de declaração acolhidos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA SEM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO. DEDUÇÃO DE PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA, EM VIRTUDE DA EXISTÊNCIA DE FILHO MENOR DA CONDENADA E DA PRESENÇA DE MOLÉSTIA GRAVE. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Constata-se a existência de julgados desta Corte, os quais admitem a expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional em casos específicos e excepcionais, nas quais as circunstâncias fáticas e concretas indiquem que a prisão do sentenciado possa vir a ser excessivamente gravosa. 2. Na hipótese, mostra-se razoável a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXPEDIÇÃO DE CARTA DE EXECUÇÃO DE SENTEÇA SEM A EFETIVAÇÃO DA PRISÃO) STJ - <<AgRg no HC 583027>>-SP, <<HC 599475>>-SP, <<AgRg no HC 673679>>-SP, <<AgRg no RHC 139738>>-CE

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.