STJ — 2111290

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d918ca3f21b17c7b02766f0277c28b90937651ce8eef03fe041e0c30279624e5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRIMAR A DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. Reit…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA INFIRIMAR A DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A SER CORRIGIDA DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Conforme dispõe o art. 258 c/c o art. 21-E, § 2º, do RISTJ, o agravo regimental se destina a desafiar decisões monocráticas proferidas em matéria penal, motivo pelo qual caberia à parte recorrente impugnar os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso especial. II - Na espécie, depreende-se das razões recursais que o agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. Reiteração de mérito. III - Pretendida concessão de ordem de ofício para revisão de dosimetria. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MERA REPETIÇÃO DA ARGUMENTAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - <<AgInt no RMS 70986>>-MG, <<AgRg no RHC 170942>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.