Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da aludida norma.
- A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
- Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte
Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de
Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela
impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º,
do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da
república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg
no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDULTO.
DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. TRÁFICO DE DROGAS
PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora a pena máxima em abstrato para o tráfico privilegiado seja
superior a 5 anos - art. 5º do Decreto Presidencial n. 11.302/2022
-, deve-se atentar para a permissão contida na parte final do inciso
VI do artigo 7º da aludida norma.
2. A interpretação de que o art. 7º, VI, parte final, excepciona a
regra geral estabelecida no art. 5º, do Decreto n. 11.302/2022, vem
ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior que já admitia a
concessão do indulto presidencial a condenados pelo cometimento do
delito de tráfico privilegiado. Precedentes.
3. Em relação à alegada necessidade de submissão da questão à Corte
Especial, "esta Quinta Turma, analisando recurso do Ministério
Público do Estado de São Paulo no AgRg no HC 837.699 / SP, de
Relatoria do Min. Reynaldo Soares da Fonseca, concluiu pela
impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade do art. 5 º,
do Decreto n. 11.302/2022, uma vez que cabe ao presidente da
república estabelecer as condições necessárias ao benefício." (AgRg
no HC n. 833.968/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONCESSÃO DO INDULTO - DECRETO 11.302/2022 - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO
PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP
(ART. 5º DO DECRETO 11.302/2022 - INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL -
REJEIÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 833968>>-SP, <<AgRg no HC 837699>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
ART:00005 ART:00007 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.