STJ — 888335

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcd0146011a5337c52ed42f45fc6a90ebe7e6d5ad068b32a5b061aa51591b1cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
  2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual".
  3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
  4. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). 2. Quanto à matéria de fundo, extrai-se da decisão que julgou o HC 815846/ES, "que a decisão de pronúncia foi proferida em novembro de 2015. Note-se que o ora paciente sequer apresentou o recurso em sentido estrito a fim de suscitar a ocorrência do alegado vício, deixando passar, pois o momento oportuno. Agora, passados quase oito anos após a apontada ilegalidade, entende a defesa que, a nulidade, já preclusa, deve ser apreciada, o que evidencia o que esta Corte Superior chama de nulidade de algibeira, vedada em virtude da boa-fé processual". 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no HC 723049>>-MA, <<AgRg no HC 752006>>-SP, <<AgRg nos EDcl no RHC 172358>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.