STJ — 72409
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eb5078dc23a918a20bbf8c764dee7a6dbde4fd06aff33ca77123511e78d23396
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O cabimento da ação constitucional do mandado de segurança contra ato judicial está atrelado à manifesta ilegalidade ou abuso de poder, apta a ofender direito líquido e certo, comprovado de plano pelo impetrante.
- A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem maiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da pretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e quando a autoridade coatora presta informações informando que foi determinada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos colhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de senha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes).Vulneração a direito líquido e certo não verificado.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. SUPOSTA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 14. ALEGAÇÃO
GENÉRICA DE AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO
VERIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O cabimento da ação constitucional do mandado de segurança contra
ato judicial está atrelado à manifesta ilegalidade ou abuso de
poder, apta a ofender direito líquido e certo, comprovado de plano
pelo impetrante.
2. A alegação genérica de ofensa à Súmula Vinculante n. 14, sem
maiores especificações pelo impetrante, não permite o exame da
pretensão, especialmente quando já há denúncia oferecida no feito e
quando a autoridade coatora presta informações informando que foi
determinada a disponibilização das gravações de todos os depoimentos
colhidos na fase inquisitiva ao advogado do acusado mediante uso de
senha, por se tratar de autos sigilosos (apuração de delitos contra
a dignidade sexual de crianças e adolescentes).Vulneração a direito
líquido e certo não verificado.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no RMS 62046>>-SP, <<AgRg no RMS 59212>>-PE
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.