STJ — 2123719

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e23bed361d62bef8bffe143548cd49359750af07c75e917714d4398418598e

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito.
  2. A rejeição a denúncia, com base no reconhecimento da ilicitude da prova colhida em violação do domicílio, deve ser reservada apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração desta nulidade.
  3. Por dever de cautela, registra-se o risco de a rejeição da denúncia produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder.
  4. No caso, verifica-se que a situação é controversa, pois os policiais descreveram um comportamento suspeito dos réus e destacaram que houve consentimento para a entrada no imóvel.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. PEDIDO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDADA SUSPEITA DA PRÁTICA CRIMINOSA NA RESIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. As buscas domiciliares sem autorização judicial dependem, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões de que naquela localidade esteja ocorrendo um delito. 2. A rejeição a denúncia, com base no reconhecimento da ilicitude da prova colhida em violação do domicílio, deve ser reservada apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração desta nulidade. 3. Por dever de cautela, registra-se o risco de a rejeição da denúncia produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. 4. No caso, verifica-se que a situação é controversa, pois os policiais descreveram um comportamento suspeito dos réus e destacaram que houve consentimento para a entrada no imóvel. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.