STJ — 2320678

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-07Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2188204e3dc84d67ec8f7bc510b1739120f946aaca6ff80b72f46ad9f40520

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872517
Número de registro na fonte
202300851571
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2320678 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 3f2188204e3dc84d67ec8f7bc510b1739120f946aaca6ff80b72f46ad9f40520. SHA-256 do comentário: 115573e162ec2485ca37836930f6e2938a9376fd4a76438c42ba201178726301.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. INCORRETA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Oportunizado contraditório à defesa quanto aos documentos juntados pela acusação, mantendo-se aquela inerte, descabe cogitar…

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS O INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO NÃO CONFIGURADA NA ESPÉCIE. TESE DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS SUBJETIVOS DOS TIPOS PENAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. INCORRETA IMPUGNAÇÃO DO ÓBICE. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 13.964/2019. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Oportunizado contraditório à defesa quanto aos documentos juntados pela acusação, mantendo-se aquela inerte, descabe cogitar de prejuízo e de nulidade por não ter sido o interrogatório o último ato da instrução. Precedentes. II - Ao alegar que o recurso especial visa à revaloração de provas, incumbe à parte demonstrar que os fatos, tal qual descritos no acórdão recorrido, reclamam solução jurídica diversa da aplicada pelas instâncias ordinárias, sendo insuficientes as alegações de que o recurso prescinde do reexame de fatos e provas e de que a Súmula n. 7, STJ, deve ser afastada. Precedentes. III - A pretensão de rediscussão de fatos sobre a ordem da instrução probatória, bem como sobre a tipicidade dos crimes de lesão corporal culposa e da falsidade ideológica esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. IV - A norma que introduziu o instituto do ANPP retroage apenas para alcançar os processos em que não tenha havido o recebimento da denúncia quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019. Precedentes. V - No caso concreto, descabe cogitar de retroatividade da norma, uma vez que o recebimento da denúncia ocorreu em 10 de abril de 2019, antes, portanto, da entrada em vigor do novo instituto do acordo de não persecução penal (3.01.2020). Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ANPP - RETROAÇÃO) STJ - <<AgRg no REsp 1960357>>-PE, <<AgRg no AREsp 2310079>>-RJ, <<AgRg no HC 688022>>-MS (NULIDADE - PREJUÍZO) STJ - <<RHC 170931>>-RJ (REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PROVA) STJ - <<AgRg no AREsp 2341711>>-MG

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.