Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - Com efeito, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao estabelecimento…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n.
8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - Com efeito, o agravo contra decisão monocrática de Relator, em
controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal,
nos tribunais superiores, não obedece às regras do CPC referentes à
contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei 13.105/2015) e ao
estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os
recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º,
da Lei n. 13.105/2015).
III - Isso porque não foi revogada, expressamente, como ocorreu com
outros de seus artigos, a norma especial da Lei 8.038/90 que dispõe
sobre normas procedimentais para os processos que especifica,
perante o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal,
e que, em seu art. 39, prevê: "Art. 39 - Da decisão do Presidente
do Tribunal, de Seção, de Turma ou de Relator que causar gravame à
parte, caberá agravo para o órgão especial, Seção ou Turma, conforme
o caso, no prazo de cinco dias".
IV - Tal previsão legal é secundada pelo disposto no caput do art.
258 do Regimento Regimental do Superior Tribunal de Justiça, cujo
teor é o seguinte: "Art. 258. A parte que se considerar agravada por
decisão do Presidente da Corte Especial, de Seção, de Turma ou de
relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do
feito em mesa, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre
ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a".
V - Além disso, importa lembrar que o art. 798 do Código de Processo
Penal, em seu caput e § 1º, determina que "Todos os prazos correrão
em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo
por férias, domingo ou dia feriado" e que "Não se computará no prazo
o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento".
VI - Cumpre salientar, por fim, que a Terceira Seção deste Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o AgRg na Rcl n. 30.714/PB, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 4/5/2016, firmou a tese de que a
contagem dos prazos em processo penal possui ordenação específica
em dias corridos, consoante disposto no art. 798 do Código de
Processo Penal.
VII - Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese, a
decisão agravada foi publicada em 5/2/2024 (fl. 200), de modo que o
decurso do prazo legal teve início em 6/2/2024 (terça-feira), e,
conforme as regras expostas acima, o prazo expirou no dia 15/2/2024
(quinta feira, primeiro dia útil subsequente ao feriado de
carnaval). Porém a petição de interposição do agravo regimental só
veio a ser recebida neste Tribunal em 16/2/2024 (fl. 209), fora,
portanto, do prazo legal, conforme os termos da certidão de fl. 209.
Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.