STJ — 2243176

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2024-05-07Data da publicação: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 672d122f24c6fe96bcd2f69b73c6312a82c3512118d76bb920c2b3aec892cc9a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872523
Número de registro na fonte
202203498829
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.…

Ementa

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da Súmula n. 182, STJ. II - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação, motivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime foram mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem. III - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os desdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as vítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades em curto e médio prazo. IV - Não é razoável atribuir valor negativo às consequências do crime quando estas forem normais ao tipo penal violado, ou, ainda, na hipótese em que o Tribunal de origem não discorreu suficientemente sobre os danos experimentados pelas vítimas. Ademais, a incapacidade de exercer as atividades habituais por mais de 30 dias, por si só, não conduz à conclusão de que foram extrapoladas as consequências ínsitas à tentativa de homicídio qualificado. Precedentes. V - A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto aos requisitos exigidos para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Nada obstante, a Terceira Seção firmou entendimento no mesmo sentido adotado na decisão agravada, isto é, de que a fixação de indenização mínima em virtude da prática delitiva requer, em regra, a realização de instrução específica. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.