Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ. DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART. 387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia.…
Ementa
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO
TENTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182, STJ.
DOSIMETRIA DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. DESDOBRAMENTOS INERENTES
AO TIPO PENAL. PRECEDENTES. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS. ART.
387, IV, CPP. REQUISITOS PACIFICADOS PELA TERCEIRA SEÇÃO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA.
I - A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos
fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do
recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo
insuficiente a reiteração do mérito da controvérsia. Incidência da
Súmula n. 182, STJ.
II - O escopo do recurso especial é mais restrito que o da apelação,
motivo pelo qual é inviável concluir que as consequências do crime
foram mais graves do que as descritas pelo Tribunal de origem.
III - No caso dos autos, o Tribunal de Justiça afirmou que os
desdobramentos dos crimes foram inerentes ao tipo penal, pois as
vítimas conseguiram se recuperar e puderam retomar suas atividades
em curto e médio prazo.
IV - Não é razoável atribuir valor negativo às consequências do
crime quando estas forem normais ao tipo penal violado, ou, ainda,
na hipótese em que o Tribunal de origem não discorreu
suficientemente sobre os danos experimentados pelas vítimas.
Ademais, a incapacidade de exercer as atividades habituais por mais
de 30 dias, por si só, não conduz à conclusão de que foram
extrapoladas as consequências ínsitas à tentativa de homicídio
qualificado. Precedentes.
V - A Quinta e a Sexta Turmas divergiam quanto aos requisitos
exigidos para os fins do art. 387, inciso IV, do Código de Processo
Penal. Nada obstante, a Terceira Seção firmou entendimento no mesmo
sentido adotado na decisão agravada, isto é, de que a fixação de
indenização mínima em virtude da prática delitiva requer, em regra,
a realização de instrução específica.
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer
parcialmente do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe
provimento.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca e
Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.