STJ — 358

Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTEOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 04dc730ebbb2787e65871f5f801dd288314177927e00106a32f1c8a5fe176c34

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, STF. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO. I - Nos autos da Reclamação nº. 66.226/SC, em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº. 10, STF. E, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar a decisã…

Ementa

PROCESSO PENAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, STF. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO. I - Nos autos da Reclamação nº. 66.226/SC, em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº. 10, STF. E, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar reapreciação da matéria em atenção ao enunciado vinculante, caso a Quinta Turma opte por afastar o art. 492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. E, até que sobrevenha pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, determinou, ainda, o cumprimento do preceito legal pelo juízo de primeiro grau de jurisdição. II - É impertinente a afetação de incidente inconstitucionalidade, perante a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, de matéria em julgamento no Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral. Isso porque a medida importaria, ainda que incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos Tribunais sobre o mesmo tema, de modo que se mostra mais adequado esperar pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Reconsideração da decisão para julgar improcedente o pedido cautelar.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, revogar o acórdão de fls.298-299 e julgar improcedente o pedido de tutela cautelar. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.