Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSO PENAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO DA QUINTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, STF. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO. I - Nos autos da Reclamação nº. 66.226/SC, em decisão monocrática, o Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº. 10, STF. E, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar a decisã…
Ementa
PROCESSO PENAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO A
RECURSO ESPECIAL ADMITIDO NA ORIGEM. DEFERIMENTO. ACÓRDÃO DA QUINTA
TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
RECLAMAÇÃO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADA PROCEDENTE PARA
CASSAR A DECISÃO RECLAMADA. SÚMULA VINCULANTE Nº. 10, STF. SUBMISSÃO
DA MATÉRIA AO COLEGIADO. RECONSIDERAÇÃO.
I - Nos autos da Reclamação nº. 66.226/SC, em decisão monocrática, o
Ministro Flávio Dino reconheceu que o acórdão proferido nos autos
desta Tutela Cautelar Antecedente violou a Súmula Vinculante nº. 10,
STF. E, por conseguinte, julgou procedente o pedido para cassar a
decisão reclamada e determinar reapreciação da matéria em atenção ao
enunciado vinculante, caso a Quinta Turma opte por afastar o art.
492, inciso I, alínea "e", do Código de Processo Penal. E, até que
sobrevenha pronunciamento deste Superior Tribunal de Justiça ou do
Supremo Tribunal Federal, determinou, ainda, o cumprimento do
preceito legal pelo juízo de primeiro grau de jurisdição.
II - É impertinente a afetação de incidente inconstitucionalidade,
perante a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, de
matéria em julgamento no Supremo Tribunal Federal na sistemática da
repercussão geral. Isso porque a medida importaria, ainda que
incidentalmente, possível sobreposição de manifestações dos
Tribunais sobre o mesmo tema, de modo que se mostra mais adequado
esperar pelo pronunciamento do Supremo Tribunal Federal.
Reconsideração da decisão para julgar improcedente o pedido
cautelar.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, revogar o acórdão
de fls.298-299 e julgar improcedente o pedido de tutela cautelar.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.