STJ — 187376

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 193a82f2a22a884ab6937eacb422b35b51685581344618dc32897adf91d39302

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualque…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. BUSCA, APREENSÃO E EXTRAÇÃO DE DADOS TELEMÁTICOS PREVIAMENTE AUTORIZADAS PELO JUÍZO. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até, especialmente, a sua análise pelo expert, de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante a tramitação pode resultar, mas não necessariamente, em imprestabilidade para o processo de referência. Precedentes. III - No caso concreto, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas informando que o recorrente, detentor de salvo-conduto conferido para o cultivo de cannabis sativa para fins terapêuticos, estaria comercializando a droga e, inclusive, fazendo publicidade em suas redes sociais. Instaurado inquérito policial, os policiais empreenderam diligências prévias para a devida apuração das denúncias, requerendo, apenas posteriormente e de forma faticamente embasada, a expedição de mandado de busca e apreensão - o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau mediante fundamentação adequada. IV - Nesse contexto, não há possibilidade de se aventar uma invasão de domicílio ou uma apreensão de objetos ilícita, de forma açodada e/ou sem autorização. Ademais, a ação culminou na apreensão de considerável quantidade de drogas e material para embalagem fracionada, além de aparelho celular, no qual constatava uma lista de transmissão utilizada pelo recorrente para fazer publicidade da droga que supostamente comercializava. V - A simples alegação de ocorrência de coação moral para a obtenção de senha do celular, desacompanhada de qualquer evidência, não é suficiente para a anulação do ato, especialmente porque a extração dos dados estava autorizada judicialmente e poderia ser realizada mesmo sem a utilização de senha de desbloqueio. VI - Este Superior Tribunal de Justiça entende que, para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra nem mesmo permitido na presente via estreita. Precedentes. VII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(NULIDADE - PROVA PERICIAL - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - INCONSISTÊNCIA - ABSOLVIÇÃO) STJ - <<HC 653515>>-RJ (NULIDADE - QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA - CORPO DE DELITO - PROCEDIMENTOS TÉCNICOS - CONFIABILIDADE) STJ - <<AgRg no RHC 147885>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.