STJ — 1973099

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6e16681671f4f086ef830269493ee74b5f4912689ca81208c0ea47fb41e66368

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação e não acolheu o pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, pois não estaria configurada hipótese de incidência do princípio da insignificância diante do considerável dano ambiental provocado pela conduta dos recorrentes, em especial pelas características do local (área de ma…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONSIDERÁVEL DANO AMBIENTAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE MÍNIMA OFENSIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - O Tribunal de origem, ao apreciar os elementos de prova constituídos nos autos, manteve a condenação e não acolheu o pedido de reconhecimento de atipicidade da conduta, pois não estaria configurada hipótese de incidência do princípio da insignificância diante do considerável dano ambiental provocado pela conduta dos recorrentes, em especial pelas características do local (área de manguezal, imediatamente à margem de um curso hídrico, cujo aterro da margem pode reduzir o leito do rio, modificar a paisagem do local e assorear a região), além do descaso dos agentes com as advertências feitas pelas autoridades públicas, tendo em vista que, uma vez flagrados aterrando o mangue e advertidos, efetivaram a construção das residências. II - Na hipótese, entender pela mínima ofensividade da conduta visando absolvição pelo princípio da bagatela, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento do material fático-probatório delineado nos autos, providência inviável na via eleita. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME AMBIENTAL - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA - DANO EXTENSO - REEXAME - ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1870506>>-RS, <<AgRg no REsp 1943197>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.