Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO RECURSO. ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PJE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP N. 1.805.589. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE. I - A jurisprudência desta Corte Superior, em decisão proferida pela Corte Especial no EREsp n. 1.805.589/MT, firmou entendimento de que cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao…
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DO RECURSO. ERRO DE
INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL - PJE. ENTENDIMENTO
FIRMADO NO ERESP N. 1.805.589. RECONHECIDA A TEMPESTIVIDADE.
I - A jurisprudência desta Corte Superior, em decisão proferida pela
Corte Especial no EREsp n. 1.805.589/MT, firmou entendimento de que
cabe ao procurador da parte diligenciar pela observância do prazo
legal para a interposição do recurso, todavia o equívoco na
indicação do término do prazo recursal contido no sistema eletrônico
mantido exclusivamente pelo Tribunal não pode ser imputado ao
recorrente.
II - No caso, consoante documentos extraídos dos autos o sistema PJe
indicou como prazo fatal a data de 21/01/2022, e o recurso de
agravo em recurso especial foi protocolado nos autos em 13/01/2022,
estando, portanto, tempestivo.
Embargos de declaração acolhidos para tornar sem efeito a decisão de
fls. 561-562.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos
para tornar sem efeito a decisão de fls. 561-562, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO - PRAZO - ERRO DE INFORMAÇÃO PELO SISTEMA ELETRÔNICO DO
TRIBUNAL - PJE)
STJ - <<EREsp 1805589>>, <<AgRg no AREsp 2126301>>-PR
(DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA SOBRE A PUBLICAÇÃO
NO DJE)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 2091843>>-RJ
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.