Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS
PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS
EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROIVDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
- (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). No caso, o
Tribunal de origem apontou que a fiscalização realizada na sede da
empresa decorreu por ordem expressado Secretário da Fazenda do
Estado, por meio da Portaria nº 907/10-GS por auditores que agiram
nos limites de suas atribuições.
- Para que fosse possível a análise da pretensão, segundo a qual
não haveria correlação entre denúncia e sentença, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A
ORDEM TRIBUTÁRIA. ALEGADA OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO
ATINENTE AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA
FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE DAS PROVAS CONSIDERADAS
PARA A CONDENAÇÃO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL. NÃO ABRANGÊNCIA NO CONCEITO DE DOMICÍLIO. PROVAS OBTIDAS
EM FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LICITUDE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROIVDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o
recurso cabível para impugnar decisão ambígua, obscura,
contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do Código
de Processo Penal, são os embargos de declaração. A interposição de
agravo regimental com o intuito de alegar supostas omissões e
contradições do decisum agravado revela erro grosseiro, o que
inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade"
(AgRg no AREsp n. 2.001.304/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022).
2. (...) o estabelecimento comercial - em funcionamento e aberto ao
público - não pode receber a proteção que a Constituição Federal
confere à casa. Assim, não há violação à garantia constitucional da
inviolabilidade do domicílio, a caracterizar a ocorrência de
constrangimento ilegal. (AgRg nos EDcl no HC n. 704.252/SP, Ministro
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/4/2022). No caso, o
Tribunal de origem apontou que a fiscalização realizada na sede da
empresa decorreu por ordem expressado Secretário da Fazenda do
Estado, por meio da Portaria nº 907/10-GS por auditores que agiram
nos limites de suas atribuições.
3. Para que fosse possível a análise da pretensão, segundo a qual
não haveria correlação entre denúncia e sentença, no caso, seria
imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos,
o que é defeso em recurso especial, em virtude do disposto na
Súmula n. 7 desta Corte. Precedente.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO - ESTABELECIMENTO COMERCIAL - LOCAL
ABERTO AO PÚBLICO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no HC 704252>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.