STJ — 898611

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-07Data Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 181d677217bf2bdcfade52ec878c6ce6158daf0e1af96c1541e07e7f90de8748

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020).
  2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório, considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF, em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e depositavam confiança nele justamente por ele ser militar.
  3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023).
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DO ART. 215 DO CÓDIGO PENAL MILITAR (DIFAMAÇÃO). CONDENAÇÃO MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. INOCORRÊNCIA. AGENTE QUE SE VALEU DA CONDIÇÃO DE MILITAR PARA A PRÁTICA DO CRIME. ENTENDIMENTO DIVERSO QUE DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Nos termos da orientação sedimentada na Terceira Seção desta Corte, só é crime militar, na forma do art. 9º, II, a, do Código Penal Militar, o delito perpetrado por militar da ativa, em serviço, ou quando tenha se prevalecido de sua função para a prática do crime. Interpretação consentânea com a jurisprudência da Suprema Corte (CC n. 170.201/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 17/3/2020). 2. Na espécie, ao afastar a preliminar de incompetência da Justiça Militar, a Corte de origem, em detido exame fático-probatório, considerou que o paciente, valendo-se do cargo de militar da ativa do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, proferiu palavras ofensivas à honra objetiva do então Comandante-Geral daquela instituição, durante uma reunião com aprovados do concurso do CBMDF, em que as pessoas ali presentes sabiam da sua condição de militar e acreditavam que, por ser bombeiro, ele poderia ajudá-los com a nomeação no certame. Nesse panorama, nos termos do art. 9º, II, "a", do Código Penal Militar, deve ser mantida a competência da Justiça Castrense, porquanto, ainda que em local não sujeito à Administração Militar, o acusado proferiu ofensas contra a autoridade máxima da sua corporação em uma reunião com futuros colegas de farda, na qual os participantes tinham conhecimento da sua condição de bombeiro e depositavam confiança nele justamente por ele ser militar. 3. Ademais, Para divergir das instâncias ordinárias acerca de situação fática apurada na instrução criminal, qual seja, prática delitiva dissociada do exercício da função, seria necessário proceder o revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do writ. Precedente. (HC n. 764.059/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME MILITAR - COMETIMENTO DO DELITO - MILITAR DA ATIVA - UTILIZAÇÃO DO CARGO - CONFIGURAÇÃO) STJ - <<CC 170201>>-PI, <<AgRg no AREsp 1807032>>-MS (SITUAÇÃO FÁTICA - REVOLVIMENTO PROBATÓRIO - VIA IMPRÓPRIA) STJ - <<HC 764059>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.