STJ — 894510
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2484c1680360461afab7e1a88d86195e44ac06ac06d63d6a200c3aa97d59770b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE. INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
- O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n. 354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado conhecimento do seu conteúdo.
- Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023 por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há prejuízo demonstrado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE.
INTIMAÇÃO POR MEIO DE WHATSAPP. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A disciplina que rege as nulidades no processo penal leva em
consideração, em primeiro lugar, a estrita observância das garantias
constitucionais, sem tolerar arbitrariedades ou excessos que
desequilibrem a dialética processual em prejuízo do acusado. Por
isso, o reconhecimento de nulidades é necessário toda vez que se
constatar a supressão ou a mitigação de garantia processual que
possa trazer agravos ao exercício do contraditório e da ampla
defesa.
2. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução n.
354/2020, orientou a forma de comunicação digital dos atos
processuais, estabelecendo que, nos casos em que cabível a citação e
a intimação pelo correio, por oficial de justiça ou pelo escrivão
ou chefe de secretaria, o ato poderá ser cumprido por meio
eletrônico que assegure ter o destinatário do ato tomado
conhecimento do seu conteúdo.
3. Neste caso, o agravante foi intimado em 21 de dezembro de 2023
por meio de contato realizado por Whatsapp, conforme certidão
lavrada por oficial de justiça (e-STJ, fl. 23), de maneira que não
se constata vício a ser sanado pela via mandamental, pois não há
prejuízo demonstrado.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO - WHATSAPP - NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO
DE PREJUÍZO)
STJ - <<AgRg no HC 762605>>-ES, <<AgRg no HC 678213>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000354 ANO:2020 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.