STJ — 896386

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2024-05-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84277f74fe15c544e525f5d6fa64be315f406fbc2033ebb63585d2dbb84ca06

Registro público original completo (JSON)

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE ANTES DA AÇÃO POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O domicílio goza de especial proteção constitucional, de maneira que o ingresso forçado de agentes públicos sem mandado judicial somente se mostra legítimo em situações excepcionais, amparadas em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto percebidas antes das diligências, que devem demonstrar, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente. 2. Neste caso, os autos informam que a atuação policial ocorreu após policiais militares terem avistado o paciente em frente à sua residência em atitude considerada "suspeita". Durante a abordagem, os agentes teriam sentido cheiro de maconha e decidiram realizar vistoria no local, encontrando um pote de vidro com flores secas da planta utilizada para fabricar o entorpecente. Os policiais, então, foram aos fundos do imóvel, onde encontraram uma estufa com 75 vasos de planta com pés de maconha em diversos estágios. 3. Muito embora a Quinta Turma admita a possibilidade de a ação policial ser motivada pela percepção de forte odor de entorpecente vindo do interior do imóvel (AgRg no HC n. 851.758/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023 e AgRg no HC n. 788.352/MT, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023), neste caso, observa-se que a afirmação dos policiais chega a ser no mínimo questionável, ante as circunstâncias fáticas descritas. Nem a dinâmica dos fatos nem a descrição do loal corroboram as declarações prestadas pelos responsáveis pela diligência, de maneira que não há como declarar lícita a ação policial, não precedida de campana nem monitoramento capaz de justificar o ingresso excepcional no domicílio. Tudo o que se tem dos autos é que a abordagem policial decorreu de "atitude suspeita" demonstrada pelo paciente, sem outros elementos que dessem aos agentes indícios acerca da ocorrência de crime permanente no interior do imóvel. 4. Dessa maneira, tendo em vista a carência de elementos concretos indicando, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime permanente no interior do imóvel, de rigor o reconhecimento da nulidade da operação, devendo ser mantida a absolvição do agravado. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.