STJ — 896386
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d84277f74fe15c544e525f5d6fa64be315f406fbc2033ebb63585d2dbb84ca06
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO
FORÇADO EM DOMICÍLIO. "ATITUDE SUSPEITA". AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
INDICATIVOS DA OCORRÊNCIA DE CRIME PERMANENTE ANTES DA AÇÃO
POLICIAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O domicílio goza de especial proteção constitucional, de maneira
que o ingresso forçado de agentes públicos sem mandado judicial
somente se mostra legítimo em situações excepcionais, amparadas em
fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do
caso concreto percebidas antes das diligências, que devem
demonstrar, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime
permanente.
2. Neste caso, os autos informam que a atuação policial ocorreu após
policiais militares terem avistado o paciente em frente à sua
residência em atitude considerada "suspeita". Durante a abordagem,
os agentes teriam sentido cheiro de maconha e decidiram realizar
vistoria no local, encontrando um pote de vidro com flores secas da
planta utilizada para fabricar o entorpecente. Os policiais, então,
foram aos fundos do imóvel, onde encontraram uma estufa com 75 vasos
de planta com pés de maconha em diversos estágios.
3. Muito embora a Quinta Turma admita a possibilidade de a ação
policial ser motivada pela percepção de forte odor de entorpecente
vindo do interior do imóvel (AgRg no HC n. 851.758/SP, relator
Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de
3/11/2023 e AgRg no HC n. 788.352/MT, relator Ministro JOEL ILAN
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023),
neste caso, observa-se que a afirmação dos policiais chega a ser no
mínimo questionável, ante as circunstâncias fáticas descritas. Nem a
dinâmica dos fatos nem a descrição do loal corroboram as
declarações prestadas pelos responsáveis pela diligência, de maneira
que não há como declarar lícita a ação policial, não precedida de
campana nem monitoramento capaz de justificar o ingresso excepcional
no domicílio. Tudo o que se tem dos autos é que a abordagem
policial decorreu de "atitude suspeita" demonstrada pelo paciente,
sem outros elementos que dessem aos agentes indícios acerca da
ocorrência de crime permanente no interior do imóvel.
4. Dessa maneira, tendo em vista a carência de elementos concretos
indicando, para além da dúvida razoável, a ocorrência de crime
permanente no interior do imóvel, de rigor o reconhecimento da
nulidade da operação, devendo ser mantida a absolvição do agravado.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela
Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.