Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. MESMO OBJETO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA. RECURSO IMPROVIDO. 1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO
DEFENSIVA. PEDIDO DE DETRAÇÃO REFERENTE AO TEMPO DE CUMPRIMENTO DE
MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DO CÁRCERE. ATO COATOR: DECISÃO MONOCRÁTICA.
AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA
ORDINÁRIA. PENDÊNCIA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
MESMO OBJETO. COGNIÇÃO MAIS AMPLA E PROFUNDA. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] Não foi conhecido o habeas corpus, pois, manejado contra
decisão monocrática do Desembargador Relator, não houve a
interposição de agravo regimental objetivando a manifestação do
Órgão Colegiado e, portanto, não ocorreu o exaurimento da instância
ordinária. 3. Agravo desprovido. (AgRg no HC 579.342/SP, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe
16/06/2020)
2- [...] Embora fosse, em tese, possível a análise, em habeas
corpus, das matérias aventadas no writ originário e aqui reiteradas
- almejada desclassificação da conduta imputada ao paciente para o
crime descrito no art. 93 da Lei n. 8.666/1993 (falsidade no curso
de procedimento licitatório), com a consequente extinção da sua
punibilidade -, mostram-se corretas as ponderações feitas pela Corte
de origem, de que a apreciação dessas questões implica
considerações que, em razão da sua amplitude, devem ser examinadas
em apelação (já interposta). [...] (HC 482.549/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/3/2020, DJe
3/4/2020)
3- No caso, ao julgar o habeas corpus de origem, o Tribunal proferiu
uma decisão monocrática, contra qual é cabível o recurso de agravo
regimental, pelo qual a defesa deixou de demonstrar que se valeu
dele. Além disso, em consulta ao site do tribunal, verifico que a
defesa já manejou o recurso de agravo em execução, recurso esse que
possui espectro de conhecimento bem mais amplo e aprofundado do que
o permitido no rito do habeas corpus.
4- Agravo Regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.