STJ — 899683

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0aa176b46733446260aba6a3fd0fb74fc7ddffed42e06d1a8313b18cb5d830de

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
  2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
  3. Caso em que o paciente foi condenado no dia 6/12/2023 pelo Tribunal do Júri à pena total de anos de 29 anos 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva e a execução provisória da pena.
  4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada na sentença para resguardar a aplicação futura da lei penal, porquanto o réu, ciente de que estava proibido de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e do dever de comparecer em juízo a cada 15 dias, alterou o endereço para outra comarca. Além disso, o decreto destacou a elevada pena imposta e o fato de que a vítima fatal era uma criança de apenas 3 meses de idade, que morreu em razão do evento criminoso, praticado em via pública com a utilização de um veículo para a execução. Assim, embora tenha sido expedida a execução provisória da pena, esses aspectos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E DETERMINAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Caso em que o paciente foi condenado no dia 6/12/2023 pelo Tribunal do Júri à pena total de anos de 29 anos 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, decretada a prisão preventiva e a execução provisória da pena. 4. No caso, a prisão preventiva do agravante foi decretada na sentença para resguardar a aplicação futura da lei penal, porquanto o réu, ciente de que estava proibido de ausentar-se da comarca sem autorização judicial e do dever de comparecer em juízo a cada 15 dias, alterou o endereço para outra comarca. Além disso, o decreto destacou a elevada pena imposta e o fato de que a vítima fatal era uma criança de apenas 3 meses de idade, que morreu em razão do evento criminoso, praticado em via pública com a utilização de um veículo para a execução. Assim, embora tenha sido expedida a execução provisória da pena, esses aspectos justificam a prisão preventiva para resguardar a ordem pública e assegurar a aplicação futura da lei penal. Ausência de Constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.