STJ — 864644

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 158b2ec0359b1814217a1a6d2a95e6bdc0aab5238befdf490ef81ea918725dcb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime.
  2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023).
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. TESTEMUNHA FALECIDA. DEPOIMENTO ANTERIORMENTE PRESTADO EM SOLO POLICIAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias apontaram elementos de prova suficientes para lastrear a pronúncia, dentre eles, o depoimento em solo policial da mãe de criação da vítima, ex-sogra do paciente, que veio a falecer logo depois, no sentido de que presenciou a vítima e o paciente saindo juntos de sua casa em momento imediatamente anterior ao crime. As demais testemunhas confirmaram que ouviram da referida testemunha a mesma versão dos fatos narrados em solo policial e também confirmaram que o paciente tinha ciúmes "doentio" de sua companheira, suposto motivo do crime. 2. "O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia" (HC n. 706.735/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023). 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.