Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não
cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal
razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo
que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado
nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp
n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2022).
- Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser
analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não
reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o
que não se coaduna com a medida integrativa.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. PEDIDO DE REANÁLISE
DOS REQUISITOS PARA A APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO
ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06. NÃO CABIMENTO. REDISCUSSÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os aclaratórios merecem acolhimento apenas para declarar que não
cabe, nesta sede, a concessão de gratuidade de justiça. É que "De
acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a
situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do
pagamento das custas pr ocessuais é a fase de execução e, por tal
razão, 'nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo
que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado
nas custas processuais' (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014). [...]" (AgRg no AREsp
n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
de 1º/4/2022).
2. Quanto ao mérito do recurso especial, o mesmo não chegou a ser
analisado por esta Corte, porquanto o agravo em recurso especial não
reuniu condições de admissibilidade. Assim, pretende o embargante a
modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o
que não se coaduna com a medida integrativa.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher
parcialmente os embargos, sem efeitos infirngentes, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUSTIÇA GRATUITA - CUSTAS PROCESSUAIS - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
- FASE DA EXECUÇÃO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1880906>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.