STJ — 849237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e21e94f677e36397c8e3fb5ae45d521d3312d37205a549dfdce159f0fe4cb638
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO. INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em 18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em 9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade. Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base, para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.
- Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
- O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração afasta a ocorrência de excesso na execução.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MARCO INICIAL
PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EXECUTÓRIOS. DATA DA PRIMEIRA PRISÃO.
INVIABILIDADE. PRISÃO PROVISÓRIA. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, o paciente foi preso provisoriamente em
18/7/2019 e solto em 25/12/2019, sendo preso novamente apenas em
9/6/2023, para iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Desse modo, não há ilegalidade na decisão que fixou como data-base,
para fins dos benefícios da execução penal, o dia 9/6/2023, data em
que o apenado iniciou o cumprimento definitivo da pena.
2. Acolher o pedido da defesa em considerar a data da primeira
prisão como marco temporal para contagem do prazo para os benefícios
implicaria em considerar como pena cumprida os mais de 3 anos em
que o paciente permaneceu em liberdade provisória.
3. O cômputo do período de prisão preventiva no cálculo da detração
afasta a ocorrência de excesso na execução.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.