Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA
DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO
CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de
que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez
que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da
casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o
conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca
domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns
papelotes com o paciente.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada
suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
- Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas
instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar
não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias
ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se
tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de
estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas,
de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a
inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas
prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA
PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. COLETA PROGRESSIVA
DE INDÍCIOS. 2. CASA QUE APARENTAVA NÃO ESTAR HABITADA. AUSÊNCIA DO
CONCEITO DE DOMICÍLIO. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Compulsando os autos, constata-se que havia fundadas suspeitas de
que estava sendo praticado um crime no interior do imóvel, uma vez
que o recorrente saiu e retornou rapidamente para o interior da
casa, assim que visualizou os policiais, que inclusive já o
conheciam pelo nome. Ademais, os agentes só procederam à busca
domiciliar após a revista pessoal, na qual encontraram alguns
papelotes com o paciente.
- A abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de fundada
suspeita e coleta progressiva de elementos que levaram, de forma
válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no
local, justificando a incursão para a realização da prisão em
flagrante. Dessa forma, não há se falar em nulidade.
2. Relevante anotar, ademais, que, conforme destacado pelas
instâncias ordinárias, o local onde foi realizada a busca domiciliar
não parecia ser um ambiente habitável. Assim, "as instâncias
ordinárias, soberanas na apreciação da prova, compreenderam que se
tratava de imóvel desabitado, não servindo de moradia ou de
estabelecimento comercial, mas apenas de depósito de drogas e armas,
de modo que não pode ser invocada, nesse contexto, a
inviolabilidade de domicílio, tampouco quaisquer de suas
prerrogativas. (AgRg no HC n. 860.489/SE, relator Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 194345 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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