STJ — 196789
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 66f8cf6172183e03e71c890d2bff474eaec8850cee0cbdb57684c333e99e709e
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA QUANTO AO PERICULUM
LIBERTATIS. QUANTIDADE REDUZIDA DE DROGAS. RÉU QUE OSTENTA CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO
MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental ministerial interposto contra decisão
monocrática deste Relator que deu provimento ao recurso ordinário
para substituir a prisão preventiva do agravado por medidas
cautelares alternativas, a serem fixadas pelo Juiz de primeiro grau.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a
demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a
presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a
decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às
hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP),
demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do
STF e STJ.
3. Na espécie, as instâncias ordinárias não apontaram elementos
concretos robustos, relativos à conduta perpetrada pelo agravado,
que demonstrem a imprescindibilidade da medida restritiva da
liberdade, nos termos do art. 312 do CPP. Além disso, a gravidade
abstrata do delito, por si só, não justifica a decretação da prisão
preventiva. Precedentes.
4. Condições subjetivas favoráveis ao paciente/agravado, conquanto
não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser
devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real
indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das
peculiaridades do caso concreto.
5. Caso em que não há registro de excepcionalidades para justificar
a medida extrema. Ademais, a quantidade de drogas apreendidas (11
buchas de maconha, 46 pedrinhas de crack, 5 pedras de crack grandes
pesando 5g e 89 pinos de cocaína), embora não se considere
inexpressiva, também não se mostra, por si só, determinante para o
afastamento do paciente/agravado do convívio social, sobretudo
diante da mencionada primariedade do acusado e da ausência de
elementos que demonstrem envolvimento mais significativo com a
criminalidade ou com organização criminosa. Precedentes.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.