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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G
DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes.
- Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
- No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas,
de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g
de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base
de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha).
- Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
- Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS
ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G
DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio
da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim,
os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao
Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi
efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes.
2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para
assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da
existência do crime e indícios suficientes de autoria.
3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias
fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a
natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento,
entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto
prisional quando
evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem
pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes.
4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na
garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da
conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas,
de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g
de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base
de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha).
5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como
primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito,
por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os
requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a
gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública
não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes.
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.