Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
- É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
- Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de
tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em
contexto de apuração da suposta prática de crime de violência
doméstica.
- Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO
ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido
de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o
pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada
flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal.
2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus
condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por
configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra,
todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como
nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para
evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de
gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro
Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do
agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior,
ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de
tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das
drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em
contexto de apuração da suposta prática de crime de violência
doméstica.
4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo
Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está
presente circunstância excepcional que impeça a concessão da
liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da
pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar,
sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
5. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.