STJ — 909095

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ff689b880ac1185274dcd20e901b4741bbad45d7ebaf1bb29adbf78dc1d4ca17

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Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023).
  3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em contexto de apuração da suposta prática de crime de violência doméstica.
  4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
  5. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PATENTE. NÃO SUPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. É fato que "o STF tem decidido, há algum tempo, pela incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva - aos réus condenados a cumprir pena em regime semiaberto ou aberto - por configurar a segregação cautelar, medida mais gravosa. Tal regra, todavia, pode ser excepcionada a depender da situação concreta, como nas hipóteses de necessidade do encarceramento cautelar para evitar-se reiteração delituosa ou nos delitos de violência de gênero". (AgRg no AREsp n. 2.412.318/BA, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023). 3. Hipótese na qual os fundamentos da custódia preventiva do agravante já foram examinados por esta Corte em impetração anterior, ocasião em que se destacou a incrementada gravidade do delito de tráfico tendo em vista não só a quantidade, variedade e natureza das drogas apreendidas, mas também pelo fato de que a prisão se deu em contexto de apuração da suposta prática de crime de violência doméstica. 4. Tais circunstâncias justificam uma averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado, para aferir se não está presente circunstância excepcional que impeça a concessão da liberdade, ainda que fixado o regime intermediário de cumprimento da pena. Não há, pois, teratologia na decisão que indeferiu a liminar, sendo inviável a superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.