STJ — 909416

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2024-05-14Data da publicação: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1df127e33757b2e9bb77915387527d05734efd4d173114ea4f7453e44d54988

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872930
Número de registro na fonte
202401504860
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: b1df127e33757b2e9bb77915387527d05734efd4d173114ea4f7453e44d54988
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal.
  5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$ 500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante eventual. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.