Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
- As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e
eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares
receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na
modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em
relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual
fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu
de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um
objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem
do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro
pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira
vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado
entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido
de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi
localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também
devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que
costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte
pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois
meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual.
- Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
- Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
- Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
integrarem organização criminosa.
2. As instâncias de origem denegaram a benesse ao paciente, porque
reconheceram expressamente que ele não se enquadrava como pequeno e
eventual traficante, haja vista não apenas as circunstâncias que
culminaram em sua prisão em flagrante - quando policiais militares
receberam uma denúncia anônima informando que ele vendia drogas na
modalidade "disk-entrega", havendo a denúncia sido específica em
relação ao seu nome, veículo e endereço de Matheus, razão pela qual
fizeram uma campana em seu endereço e visualizaram quando ele saiu
de casa no referido veículo e posteriormente, fez a entrega de um
objeto a uma pessoa em uma outra residência; ao fazerem a abordagem
do comprador de nome João, identificaram que ele possuía quatro
pedras de crack, havendo ele lhes informado que não era a primeira
vez que MATHEUS vendia drogas para ele, e que já teria comprado
entorpecentes de MATHEUS algumas vezes e que o conhecia pelo apelido
de "china; posteriormente, já na residência do paciente, foi
localizado o restante das drogas (e-STJ, fls. 72/73) -, mas também
devido ao fato de o próprio paciente haver admitido aos policias que
costumava adquirir cinquenta gramas de "crack" pela quantia de R$
500,00 (quinhentos reais), fracionando a porção em cento e vinte
pedras, e que fazia o comércio de entorpecentes há cerca de dois
meses; tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante
eventual.
3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria,
necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória
delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus.
Precedentes.
4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial
semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de
liberdade, por medidas restritivas de direitos, por expressa
determinação legal, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e art. 44, I,
ambos do Código Penal.
5. Desse modo, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram
óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação
penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.