STJ — 910324

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d5a8a8992451397e3f59fe9d0fba9d7a230f34f9a7ebe421994a30996c4a633

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância.
  2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião, encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que, diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores. - Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando, portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental.
  3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 598g distribuídos em 529 'eppendorfs') e de objetos comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita (cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do ilícito" (e-STJ fls. 53-57). - A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva.
  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. ENTRADA AUTORIZADA. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DESCOBERTA FORTUITA DE DROGAS. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE COCAÍNA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne ao pedido de nulidade das buscas pessoal e domiciliar, o Tribunal de origem não examinou os temas, em virtude de não terem sido examinados pelo Magistrado de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre a matéria, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida dupla supressão de instância. 2. Ainda que assim não fosse, a narrativa constante do acórdão impugnado registra que "Patrícia, esposa de Igor, autorizou o ingresso na residência para que eles procurassem Ramon (irmão do paciente, contra quem havia mandado de prisão expedido). Na ocasião, encontraram uma caixa de papelão aberta, contendo expressiva quantidade de droga e petrechos". No ponto, destaco que, diversamente da alegação defensiva, basta que um morador autorize a entrada no domicílio, não havendo se falar, portanto, em autorização de todos os moradores. - Dessa forma, além de o ingresso ter sido autorizado pela esposa do paciente, a narrativa não indica situação de busca pessoal ou domiciliar, mas sim de descoberta fortuita, não se identificando, portanto, no atual momento processual, nenhuma irregularidade manifesta. Ademais, para modificar as premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental. 3. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, a Corte local assentou que "a apreensão de expressiva quantidade de cocaína (cerca de 598g distribuídos em 529 'eppendorfs') e de objetos comumente associados ao preparo e embalo da substância ilícita (cerca de 12000 flaconetes vazios, liquidificador com vestígio de droga, pó branco para mistura, peneira, pacote com cafeína, duas balanças de precisão e dois rolos de plástico filme), concluindo, em razão disso, pela necessidade de acautelamento da ordem pública através da prisão preventiva, considerada a gravidade concreta do ilícito" (e-STJ fls. 53-57). - A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.